- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0002536-40.2014.5.02.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as moléstias apresentadas pela Reclamante e o labor exercido no banco Reclamado . Consignou que os transtornos psicológicos não foram decorrentes do volume de trabalho ou de assédio moral. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002536-40.2014.5.02.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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