TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010107-63.2012.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, 170, III, 225, § 3º, DA CF, 21 DA LEI 8.213/91, 131, 145, 438 DO CPC DE 1973, 945 DO CCB, 157 E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 93, IX, 170, III, 225, § 3º, da CF, 21 da Lei 8.213/91, 131, 145, 438 do CPC de 1973, 945 do CCB, 157 e 832 da CLT, deduzida ao argumento de que , ao afastar a condenação em indenização por dano moral e material decorrente da doença do trabalho , o Órgão Julgador teria decidido em desconformidade com a prova pericial e testemunhal em que comprovada a culpa do empregador, além de tratar-se de atividade de risco que enseja a responsabilidade objetiva. 2. No acórdão rescindendo, foi reformada a sentença em que deferida indenização por dano moral e material, assinalando-se que os atestados médicos demonstraram que o reclamante teve problemas de saúde relacionados a crises de ansiedade e transtorno do pânico, mas, no entanto, concluiu-se que, a despeito do nexo de causalidade constatado em perícia, não restou demonstrada a culpa da reclamada no desenvolvimento da doença que vitimou o reclamante. 3. A decisão está suficientemente fundamentada, não se cogitando de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 131 do CPC de 1973. 4. Também não há falar em violação do art. 145 do CPC de 1973, uma vez que o Órgão Julgador levou em consideração as informações da perícia médica realizada em relação ao estado de saúde do trabalhador, proferindo decisão contrária aos interesses do Autor. Ademais, a previsão de que o juiz deve se valer do auxílio de Perito, quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico, não significa que esteja obrigado a acolher as conclusões periciais (CPC, art. 436). E, no caso, na decisão rescindenda, reconheceu-se o nexo etiológico entre a patologia e o ambiente de trabalho, mas afastou-se a responsabilidade empresarial, conclusão essencialmente jurídica que não estava afeta ao âmbito de análise ou que estivesse inserida no próprio objeto pericial. 5. Não há registro no acórdão rescindendo a respeito de necessidade ou não de realização de uma segunda prova pericial, de exercício de atividade de risco por parte da reclamada, da função social da propriedade ou das hipóteses de equiparação a acidente do trabalho, o que torna inviável o exame do pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 170, III, 225, da CF, 438 do CPC de 1973, 945 do Código Civil e 21 da Lei nº 8.213/91 , ante a ausência de pronunciamento na decisão que se pretende rescindir a respeito da matéria regulada por aqueles dispositivos. Incide, à hipótese , o óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Também não prospera a pretensão de corte rescisório fundado em violação do art. 157 da CLT, pois no acórdão rescindendo não se constatou descumprimento do dever de cuidado com as normas de segurança e medicina do trabalho por parte do empregador. Ao contrário, o Órgão Julgador consignou a diligência da reclamada com a confecção de PCMSO e PPRAs e registrou que, a despeito de o ambiente de trabalho ser fechado por necessidade de segurança, tinha ar condicionado e espaço suficiente para o trânsito dos trabalhadores, além de não restar demonstrado o assédio moral alegado. Não representando a ação rescisória nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses, a violação a literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório (artigo 485, V, do CPC de 1973), há de se apresentar manifesta, evidente, como na hipótese em que exista na coisa julgada tese jurídica dissonante da própria literalidade dos preceitos legais tidos por vulnerados. Essa situação não se configura quando a parte pretende, em verdade, novo julgamento do conflito anteriormente instaurado, conferindo, indevidamente e em ofensa ao próprio devido processo legal, natureza recursal anômala à ação rescisória. 7. Definitivamente, para afastar a conclusão no sentido de que o empregador não concorreu com culpa para o adoecimento do Autor, seria necessário o reexame de provas do processo matriz, expediente vedado em ação desconstitutiva calcada em violação de lei, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. SALÁRIOS DESDE O AFASTAMENTO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, I, IV, V, VI, VII DA CF, 3º, 4º, 9º, 442, 457, 459 E 462 DA CLT. 1. Pretensão desconstitutiva fundada em violação dos arts. 7º, I, IV, V, VI, VII da CF, 3º, 4º, 9º, 442, 457, 459 e 462 da CLT, em razão do indeferimento do pedido de pagamento dos salários devidos desde a dispensa considerada nula até a sua efetiva reintegração , registrando a impossibilidade de cumulação com o auxílio doença acidentário, quando, na realidade, o Autor percebeu o benefício em apenas parte do período de afastamento e que o pedido não abarcou os meses de cobertura previdenciária. 2. No acórdão rescindendo, foi mantido o indeferimento dos salários durante o período de afastamento decorrente da doença ocupacional (período desde a dispensa considerada nula até a efetiva reintegração do reclamante ao emprego), em razão da percepção do auxílio doença acidentário, fundamentando-se que o benefício previdenciário não pode ser cumulado com o recebimento de salários. 3. Tratando-se de pretensão desconstitutiva calcada em violação de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC de 1973), revela-se imprescindível que, no julgamento que se pretende rescindir, tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 4. No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os dispositivos legais tidos por violados, os quais tratam de dispensa arbitrária (CF, art. 7º, I), salário mínimo ou piso salarial (CF, art. 7º, IV, V e VII), irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), conceito de empregado e empregador (CLT, art. 3º), contagem do tempo de serviço (CLT, art. 4º), nulidade dos atos praticados em fraude aos direitos trabalhistas (CLT, art. 9º), conceito do contrato de trabalho (CLT, art. 442), componentes, periodicidade e intangibilidade da remuneração (CLT, art. 457, 459 e 462), circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. 5. Desse modo, sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos arts. 7º, I, IV, V, VI, VII da CF, 3º, 4º, 9º, 442, 457, 459 e 462 da CLT. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010107-63.2012.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗