- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000819-14.2016.5.02.0442, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 01/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de indenização por danos morais pela ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS da reclamante, ao argumento de que : “Para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, direto ou indireto, o que não ocorreu no presente caso. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas tem cunho econômico e sanção própria”. 2 . A pretensão recursal da reclamante cinge-se ao pagamento de danos morais, in re ipsa , em razão do fato de não ter a carteira de trabalho assinada durante todo o período do contrato. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS bem como o mero inadimplemento de verbas trabalhista, não geram, por si só, dano aos direitos de personalidade do trabalhador. 3 . Verifica-se, portanto, não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 4. As postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. 5. Conclui-se, portanto, não demonstrada a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000819-14.2016.5.02.0442. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 01/09/2022.)
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