JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0111400-43.2009.5.10.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0111400-43.2009.5.10.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO . TETO ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional afastou expressamente a alegação de violação à coisa julgada, asseverando que a sentença exequenda expressamente determinou a não incidência do teto fixado no art. 10, § 2º, do Estatuto Previ 1967, para a apuração do benefício a ser pago ao exequente. A pretensão da executada de estabelecer um teto para o cálculo do salário de benefício, envolve, necessariamente, a interpretação da decisão exequenda. Nesse passo, não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional, e, possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0111400-43.2009.5.10.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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