JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010833-88.2020.5.03.0092

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0010833-88.2020.5.03.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento prestado pelo paradigma, concluiu estar configurada a identidade de funções. Salientou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, nos termos da Súmula nº 6, VIII do TST. 2. Nesse contexto, nega-se provimento ao agravo quando a tese defendida demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu que o reclamante, embora não desempenhasse atividades diretamente envolvidas com o abastecimento de aeronaves, laborava em área de risco acentuado, fazendo jus ao adicional de periculosidade por inflamáveis. 2. Convém destacar que a previsão contida na Súmula nº 447 do TST dispõe ser indevido o adicional de periculosidade apenas aos empregados que permanecem a bordo da aeronave no momento do seu abastecimento, situação distinta do caso dos autos. 3. Acrescente-se que esta Corte tem entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não laborem diretamente com a atividade de abastecimento. 4. Fixadas tais premissas fáticas, a revisão desse entendimento somente seria possível com o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista sua natureza extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010833-88.2020.5.03.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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