JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000293-47.2010.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000293-47.2010.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na medida em que os argumentos do embargante evidenciam a intenção de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA DEVIDA PELA MERA SUCUMBÊNCIA. Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", sendo que tal condenação "submete-se à disciplina do Código de Processo Civil". Assim, a mera sucumbência enseja o pagamento dos honorários advocatícios em se tratando de ação rescisória. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000293-47.2010.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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