JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010399-17.2018.5.18.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010399-17.2018.5.18.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/09/2019, na vigência, portanto, da Lei 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional avaliou os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, em atendimento aos requisitos do art. 791-A, da CLT. 2. Na hipótese, quanto à fixação de percentuais distintos para os honorários advocatícios arbitrados para cada uma das partes não há nenhuma prova de que tais valores resultaram de apreciação não equitativa, mormente considerando que o Tribunal Regional observou o princípio da razoabilidade e os preceitos de lei que regem a matéria. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010399-17.2018.5.18.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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