- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0100872-11.2018.5.01.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I-AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §3º DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, o vencido poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, contudo, não se configurou a alegada sucumbência recíproca prevista no art. 791-A, §3º, da CLT na medida em que o Tribunal Regional deferiu pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Nesse cenário, ao condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100872-11.2018.5.01.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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