JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-35.2019.5.09.0872

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-35.2019.5.09.0872, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor da condenação em segundo grau, se embora a parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, porque a intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. II . Não havendo o recolhimento tempestivo das custas complementares no prazo da interposição do recurso de revista, não há falar em intimação para complementar o valor das custas acrescidas pela majoração da condenação. III . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. 1. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA/TST Nº 340 AO PIV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, uma vez que o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV, não equivale ao pagamento das comissões. II . No caso vertente, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade à jurisprudência desta Corte, ao aplicar o mesmo entendimento da Súmula nº 340 do TST no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias. III . Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, uma vez que o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV, não equivale ao pagamento das comissões. II . No caso vertente, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade à jurisprudência desta Corte, ao aplicar o mesmo entendimento da Súmula nº 340 do TST no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000778-35.2019.5.09.0872. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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