JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-06.2017.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-06.2017.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TELEFÔNICA BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 225 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - O trecho indicado da decisão recorrida não consubstancia o prequestionamento da matéria quanto à análise da incidência de reflexos do prêmio de produtividade sobre o repouso semanal remunerado, tampouco há tese acerca da aplicabilidade da Súmula nº 225 do TST, restando materialmente inviável o confronto analítico. 2 - Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. 2 - Isso, porque o trecho do acórdão do TRT em sede de recurso ordinário, quando analisado em conjunto com o acórdão regional que julgou os embargos declaratórios opostos pela parte, denota que a Corte Regional decidiu a questão relativa às diferenças do Programa de Incentivo Variável - PIV e da verba "extra bônus", sob o fundamento de que os critérios fixados pela reclamada são ilegais, pois " extrapolam o poder potestativo do empregador, que criou condições juridicamente inadmissíveis dentro do ordenamento pátrio ". Desse modo, entendeu como devidas as diferenças pleiteadas no percentual de 70% do salário, nos meses, trabalhados, com relação ao PIV; e de 17,5% do salário mensal do reclamante, à exceção dos meses em que faltou por mais de cinco vezes, com relação à verba "extra bônus". 3 - Portanto, apesar de o TRT apontar no acórdão de recurso ordinário que a reclamada "deixou de demonstrar a efetiva produção da parte autora e de que forma aplicou a política", tem-se dos excertos colacionados no recurso de revista que a decisão do Colegiado não se deu com base no ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), mas sim em virtude da ilegalidade dos critérios fixados pela reclamada. 4 - Assim, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque pretendido pela parte (ônus da prova), inviabilizando materialmente o confronto analítico. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA Delimitação de ofício do acórdão recorrido: " Deflui da Política de Bonificação do Programa de Incentivo Variável juntada aos autos, que a ré definiu "critérios, definições e a metodologia" de remuneração variável de curto prazo em função de atingimento de metas nas atividades executadas. Os prêmios, bonificações ou gratificações são parcelas vinculadas a critérios de ordem pessoal do empregado (assiduidade, eficiência, rendimento e outros); são considerados liberalidades e exigem habitualidade para o fim de integrarem o salário como base de cálculo para outras parcelas. Essa modalidade de pagamento encerra mera expectativa de direito. O prêmio constitui salário (MASCARO NASCIMENTO, in "O salário" - Ed. LTr. P. 322) que é vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador. Sua natureza salarial é inconteste . Assim, entendo que, por se tratar de norma cogente (artigo 457, § 1º da CLT), a questão revela-se afeta à natureza jurídica do prêmio produtividade, cuja natureza salarial advém de jus cogens, não aceita nem mesmo convenção entre as partes, sem que haja ilegalidade. Incontroverso, portanto que o pagamento dos valores a título de PIV estava atrelado à qualidade do serviço prestado e, conforme estabelecido nas regras que instituíram tal pagamento, atingimento de metas e descontos, conforme critérios estabelecidos previamente. Portanto, em que pese o respeito que atribuo à tese recursal, comungo do entendimento prolatado na r. sentença, que classificou como salariais os valores em comento, repercutindo reflexos pertinentes. Depreende-se do conjunto probatório que a verba PIV era paga habitualmente e de acordo com a produtividade, portanto detinha natureza contraprestativa do trabalho, a teor do que dispõe o art. 457, §1º da CLT (Integr am o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador). Ressalto que o fato de o pagamento da verba estar vinculado a certa condição não retira a sua natureza salarial. O prêmio produção possui natureza indiscutivelmente salarial já que visa a incentivar o empregado a trabalhar mais, com maior produção, o que significa que receberá mais pelo maior volume de trabalho cumprido. Evidenciada a natureza contraprestativa do "incentivo variável", bem como a habitualidade no seu pagamento, resta evidente a natureza remuneratória da parcela, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos legais . " (destaques acrescidos pela parte). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO TOTAL DA HORA DE INTERVALO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada não se restrinja ao período suprimido do referido intervalo. Para tanto, assentou que " diante da jornada efetivamente realizada, o autor teve suprimida parte do intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71, da CLT. (...) Quanto ao tempo devido pela sonegação do intervalo intrajornada, prevalece nesta 2ª Turma o entendimento de que sua violação total ou parcial equivale a ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso, de forma que deve ser pago integralmente. " . Consignou, ainda, que " Corrobora o entendimento de que não é devido apenas o adicional sobre o tempo reduzido ou correspondente ao intervalo, o disposto no art. 71, §4º, da CLT, que estabelece ao empregador a obrigação de "... remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento ...". É devido, portanto, o período integral do intervalo que deveria ter sido usufruído, acrescido do índice indicado para as horas extras, sem que se cogite de deferir apenas o adicional. ". E registrou que " Finalmente, data venia, inexiste amparo legal no tocante ao pedido formulado sucessivamente pela ré (limitação da condenação apenas quando a jornada for elastecida por no mínimo 30 minutos). Assim, uma vez desrespeitado o período de uma hora referente ao intervalo intrajornada, quando a jornada ultrapassa seis horas, é devido ao autor o pagamento de uma hora extraordinária . ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria fática não pode ser revista por esta Corte Superior (Súmula nº 126) e, sob o ponto de vista do direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Registre-se que o contrato de trabalho foi rescindido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - fato incontroverso, de modo que o entendimento do TRT está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. INTERFERÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. METAS EXORBITANTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Convém destacar que a matéria não está prequestionada sob o enfoque do ônus da prova, tendo a parte se limitado a indicar violação aos arts. 373, I, do CPC e 818, da CLT, sem realizar qualquer confronto analítico, de modo que incidem, neste ponto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT. 3 - No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). 4 - A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. 5 - No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral , objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais , entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)" . 6 - No caso concreto, o TRT arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por dano moral, considerando a " avaliação da gravidade do fato, da intensidade e repercussão da ofensa, das circunstâncias pessoais da vítima e do comportamento do ofensor após o fato, a fim de que o valor apurado atinja a finalidade compensatória da indenização (sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido) bem como sua função pedagógico-preventiva (disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência) ". Ademais, considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7 - Do contexto fático delineado no acórdão regional, constata-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante, tendo sido observado o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada. 8 - Ressalte-se que do trecho transcrito é possível extrair que a indenização por danos morais decorre do assédio moral praticado pela empregadora, a qual além de limitar a ida e o tempo gasto pelo empregado no banheiro - o que interferia direta e negativamente na apuração do atingimento de metas e produtividade - , ainda realizava a cobrança do cumprimento de metas de forma excessiva. 9 - Nesse contexto, diante do quadro fático extraído do trecho transcrito, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos que resultaram na condenação da parte ao pagamento de danos morais, razão pela qual não há como considerar violados os dispositivos invocados pela parte. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período, contrariando a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TELEFÔNICA BRASIL S.A. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período, contrariando a tese vinculante do STF. 6 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001651-06.2017.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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