- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0001082-14.2016.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho mantém reiterada jurisprudência afastando a invalidade do regime 4x4. 2. Ainda que em recente julgamento do Tema 1046 o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que as normas coletivas convencionais devem prevalecer, garantida a preservação de direitos indisponíveis, no caso presente a jornada pactuada (regime 4x4) não foi regularmente cumprida, pois o Tribunal Regional registra habitual labor excedente da 12ª hora diária, além da prestação de serviços em dias que deveriam ser destinados ao repouso compensatório. 3. Em tal situação, há descumprimento do que foi coletivamente pactuado, o que justifica sua desconsideração, nem mesmo se podendo invocar a incidência da Súmula nº 85, IV, do TST, pois além do excesso diário, havia labor nos dias que seriam de folga compensatória. 4. Logo a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001082-14.2016.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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