JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020877-05.2017.5.04.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0020877-05.2017.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". HORAS EXTRAS. TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. 2. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC/15, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. A Corte de origem, ao afastar a alegação de julgamento "extra petita", assentou que "[...] O pedido foi formulado nos seguintes termos: Pagamento de horas extraordinárias pela não observância do intervalo para a concessão do repouso semanal remunerado e seus reflexos [...]", e que "o pagamento das horas extras trabalhadas em domingos não se confunde com o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado não usufruído no sétimo dia, sendo que ambos estão abarcados no pleito inicial" . 4. Assim, não se configura, na hipótese, julgamento "extra petita", fora dos limites da lide, havendo apenas subsunção dos fatos à norma jurídica correspondente, conforme autoriza o princípio do " iura novit cúria" . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020877-05.2017.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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