- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001573-73.2010.5.02.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Proferida decisão pela 1ª Turma do TST, foi interposto recurso extraordinário. 2. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão originariamente proferida. 3. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.265.549, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.265.549. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Potencializada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015//14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.265.549. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do RE 1.265.549, de Repercussão Geral, no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2. Não obstante, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da referida decisão, determinando que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". 3. No caso dos autos, houve sentença de mérito proferida, publicada em 4/11/2011. Assim, forçoso reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001573-73.2010.5.02.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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