JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-90.2012.5.04.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-90.2012.5.04.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. REDUÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para exigência posta no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Frise-se que o reclamado não impugnou o fundamento regional no sentido de que existe norma coletiva estabelecendo o reflexo das horas extras sobre a remuneração dos sábados. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS RECUPERAÇÃO. DIFERENÇAS. Não se analisa tópico do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento, no particular. Portanto, em face da ausência de devolutividade deste tema, configurada sua preclusão. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. Não merece reforma o acórdão recorrido que condena o reclamado ao pagamento total do período correspondente do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, e não apenas o período não concedido. Inteligência da Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que, de acordo com o laudo pericial, não ficou comprovado o labor extraordinário que pudesse ensejar a pré-contratação de horas extras. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da leitura do acórdão regional verifica-se que o TRT deferiu o pagamento de diferenças em face da incidência dos reflexos de horas extras na gratificação semestral. Logo, conforme entendeu o Regional, a pretensão do reclamante de reflexos da referida gratificação em horas extras configuraria incidência recíproca, o que não pode ocorrer, sob pena de termos cálculo até o infinito. Agravo de instrumento não provido. PLR. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 457, § 1º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. CHEQUE RANCHO. AJUDA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT, mantendo a sentença, entendeu que não há de se falar em natureza salarial da verba "cheque rancho - vale-alimentação", porquanto as normas coletivas firmadas antes do início da relação empregatícia entre autor e reclamado já estabeleciam a natureza indenizatória da referida parcela. Frise-se que para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante de que somente após o início da relação empregatícia é que as normas coletivas passaram a estabelecer a natureza indenizatória da verba em comento, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. COMISSIONAMENTO E ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. PLR. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. Consta do acórdão que a norma coletiva prevê como base de cálculo da parcela Participação nos Lucros ou Resultados o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Também ficou consignado que o reclamado pagava a gratificação semestral como parcela mensal. Logo, por se tratar de parcela denominada gratificação semestral, mas paga mensalmente, deve integrar a base de cálculo da PLR, haja vista que tal desvirtuamento evidencia a natureza salarial da parcela. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DE CINCO MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. No julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, julgado em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença para ampliar a condenação da reclamada, ao pagamento do intervalo intrajornada, mesmo nos dias em que a redução foi de até cinco minutos. Logo, a decisão do Regional está em dissonância da diretriz estabelecida no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, devendo ser reformada para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, apenas nos dias em que a redução do mencionado intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001554-90.2012.5.04.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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