- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010053-17.2019.5.18.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATRIZ SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de exclusão da condenação em pagar diferenças entre o reajuste efetivado pela reclamada e aquele resultante do reajuste atrelado à variação percentual de 4% entre uma e outra referência, ao argumento de que a alteração se deu por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com participação Sindical no ACT 2008/2009, sem que tenha havido alteração lesiva ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional decidiu a questão com base nas circunstâncias específicas dos autos, concluindo que o ACT 2008/2009 concedeu aumento em que não foi respeitado o percentual fixo de 4% entre uma referência salarial e outra, o que resulta em alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada afirma que não há previsão legal capaz de sustentar a decisão recorrida e que consta nas fichas financeiras apresentadas a expressão "gratificação de função", e não "gratificação incorporada". O Tribunal Regional consignou que "o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/02/1988 e as fichas financeiras", acostadas unilateralmente pela reclamada, "registram o pagamento de ' grat incorporada' a partir de abril de 2013". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei, a OJ da SBDI-1 indicada por contrariada e os julgados transcritos. Quanto ao auxílio alimentação no aviso prévio indenizado, o trecho transcrito é estranho aos autos. No que tange às horas extras, a recorrente não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados por contrariados e os julgados transcritos. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão de reforma do acórdão regional para excluir os honorários advocatícios, ao argumento de que o reclamante não preenche os requisitos previstos em lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão de reforma do acórdão regional para excluir a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que o reclamante não preenche os requisitos previstos em lei para concessão da justiça gratuita. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei indicados. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010053-17.2019.5.18.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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