JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000916-44.2015.5.19.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000916-44.2015.5.19.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - No recurso de revista, embora a parte tenha transcrito os fragmentos das razões dos embargos de declaração opostos por ela quanto aos temas objeto da sua insurgência, não transcreveu os trechos em que o TRT, no acórdão de embargos de declaração, se pronunciou separadamente acerca das matérias alegadas como omissas. Assim, a parte não demonstra que a Corte regional rejeitou o seu pedido, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 2 - Nesse sentido o inciso IV do art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL SOMENTE EM JUÍZO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista porque aparentemente foi contrariada a Súmula nº 362, II, desta Corte. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. 1 - O reclamante transcreveu , no recurso de revista , apenas os trechos em que o TRT consignou que a reclamada juntou aos autos a maior parte dos cartões de ponto e que, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, e que isso gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial; que a reclamada negou que devesse o pagamento de horas extras, bem como as horas pela alegada supressão do intervalo para descanso e repouso; o excerto que a Corte de origem entendeu que, nesse caso, o ônus da prova recairia sobre o reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, mas que desse encargo ele não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou vício nos registros de jornada e nem a prova testemunhal comprovou o seu direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. 2 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte indica fragmentos do acórdão do Tribunal Regional que não contêmtodos os fundamentosde fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que o TRT adotou integralmente a sentença que relatou que uma das testemunhas informou que não havia determinação da empresa para se registrar os cartões de pontos com horários diversos dos praticados e que o reclamante trabalhava no almoxarifado no horário de 8h as 12h e das 14h as 17h30; que outra testemunha (chefe do reclamante) disse que este trabalhava no protocolo na distribuição de materiais de consumo, recebendo ajuda de terceirizados; também a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que ele laborava das 8h as 17h30 (no mesmo local registrado pela primeira testemunha), com duas horas de intervalo intrajornada; o excerto em que o TRT ressaltou que a prova oral demonstrou que a jornada laboral descrita na petição inicial era diversa da praticada pelo reclamante. Eram elementos imprescindíveis, porém foram omitidos pela parte. 3 - Portanto, não foram atendidos os requisitos doart. 896, § 1º-A, I, da CLT . 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO (PID). PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. 1 - No caso em comento, o Tribunal Regional registrou que conforme o manual do Plano de Incentivo ao Desligamento "... a indenização nele prevista é que seria ' equivalente' aos 40% do saldo do FGTS e às verbas rescisórias (vide tabela constante na cláusula 5.1 do referido manual). Isso era um o incentivo para a adesão ao PID, mas em momento algum consta nesse documento que, além do pagamento dessa indenização, havia a obrigatoriedade de pagamento da multa de 40% do FGTS nem do aviso prévio" . 2 - A Corte de origem relatou que também no Anexo de "perguntas e respostas" do manual ficou expressamente consignado nas respostas que "Não será paga a multa, mas será pago a título de Incentivo Indenizatório Complementar, o equivalente a 40% do total de depósitos feitos para o FGTS" . Quanto ao aviso-prévio, esclareceu-se que na denominação "verbas rescisórias" estas seriam " equivalente ao aviso-prévio ". 3 - Por outro lado, o TRT afirmou que não se verificou nenhum vício de consentimento na adesão do reclamante ao PID, tratando-se, portanto, de adesão plenamente válida. 4 - Assim, o Tribunal Regional concluiu que, como a extinção contratual se deu por iniciativa do reclamante "... não se cogita de ser devido o pagamento de parcelas típicas de dispensa sem justa causa, de modo que restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, tal como restou decidido" . 5 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 6 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, inclusive o exame dos arestos apresentados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - A Súmula nº 219, I, deste Tribunal dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . 2 - No caso em apreço, o reclamante não está assistido pela entidade sindical, razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios requeridos. 3 - Na hipótese, a decisão recorrida está em conformidade com a tese fixada pelo Pleno deste Tribunal, noIRR-341-06.2013.5.04.0011. de seguinte teor: "Nas lides decorrentes da relação de emprego, oshonoráriosadvocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da lei n.º 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da lei n.º 5.584/70 e na súmula n.º 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela lei n.º 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela defensoria pública da união ao beneficiário da justiça gratuita, consoante os artigos 17 da lei n.º 5.584/70 e 14 da lei complementar n.º 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização porperdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita" . 4 - Portanto, o entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que na Justiça do Trabalho são incabíveis honorários advocatícios contratuais por perdas e danos. Julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Na hipótese, consta dos trechos transcritos do acórdão recorrido que não ficou configurada a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, porquanto não foi comprovado que havia controle, direção ou administração da Eletrobrás sobre a primeira reclamada. 2 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 3 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 39 da Lei nº 8.177/91. 2 - A parte alega afronta ao art. 39 da Lei nº 8.177/91. A tese vinculante do STF que se refere à correção monetária de ente privado é de que deve ser aplicado esse artigo conforme a CF/88 nos termos da ADC 58. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A parte não renovou nas razões de agravo de instrumento a matéria constante no recurso de revista, razão pela qual não será examinada. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL SOMENTE EM JUÍZO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1 - Incontroverso que o reclamante trabalhou na reclamada de 29/03/1979 a 13/12/2013 e que recebeu, durante todo o contrato de trabalho, a verba "auxílio-alimentação", sendo reconhecida a sua natureza salarial somente em juízo. Assim, em consequência, a empregadora não recolheu os depósitos do FGTS no que se refere a essa parcela. 2 - O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que, nessa hipótese, tal rubrica não é acessória, mas principal, tendo em vista que se refere ao próprio direito ao recolhimento do FGTS e, portanto, a prescrição incidente é a trintenária, prevista na Súmula nº 362 deste Tribunal. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice decorreção monetáriaestá sendo decidido na fase de conhecimento. A Corte de origem entendeu que "... enquanto estiver produzindo efeitos a decisão liminar proferida pelo STF, todos os créditos trabalhistas devem observar, quanto ao índice de atualização monetária, a Taxa Referencial Diária (TRD)" . 6 - A parte alega afronta ao art. 39 da Lei nº 8.177/91. A tese vinculante do STF que se refere à correção monetária de ente privado é de que deve ser aplicado esse artigo conforme a CF/88 nos termos da ADC 58. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000916-44.2015.5.19.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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