- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010247-15.2017.5.18.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS PELA ATIVIDADE DE FOTOCÓPIAS DE PROVAS. REFLEXOS DO INTERVALO INTERJORNADA. ABONOS. SALÁRIO COMPLESSIVO. DANOS MORAL E MATERIAL. DISPENSA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante ao tema "horas extras por fotocópias de provas", o recorrente, em recurso de revista, faz alegações de fatos que não constam do acórdão regional (fotocópias liberadas somente após a validação das provas pelos coordenadores; gastava em torno de duas horas para realizar fotocópias necessárias; não era possível a realização das fotocópias em horários de aula; não consta em seu contrato de trabalho a realização de aludida tarefa), e a parte interessada não os prequestionou por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Consequentemente, inviável o cotejo analítico entre as alegações recursais e o trecho do acórdão regional transcrito nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em relação à questão dos "reflexos do intervalo interjornada", não houve reconhecimento no acórdão regional de que o intervalo intrajornada era desrespeitado ao menos uma vez por semana, como alega o recorrente. A Corte Regional, ao contrário, a partir do exame dos cartões de ponto, apenas afirmou que o desrespeito ao aludido intervalo não era habitual, e, por isso, indeferiu os reflexos pleiteados. Decisão contrária a do Tribunal Regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. A seu turno, quanto aos "abonos", o Tribunal Regional afirmou que não há provas nos autos de que esses correspondiam a dias trabalhados. A Corte Regional não examinou a questão da inversão do ônus probatório (art. 818, II, da CLT), e a parte interessada não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. No que diz respeito ao tema "salário complessivo", as alegações do recorrente são confusas. Enquanto o acórdão regional é no sentido de que houve o pagamento de duas parcelas salariais sob a denominação de uma nova rubrica, tudo com ciência do reclamado, e que não houve diminuição salarial; o recorrente alega que houve a aglutinação de três parcelas salariais. Nesse contexto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Com relação aos danos moral e material por dispensa coletiva, a decisão regional foi no sentido de que houve necessidade econômica para ter sido fechada a unidade Centro com a redução das atividades operacionais; que não há previsão legal para a negociação coletiva nessas condições de crise financeira; que não reconheceu dispensa coletiva, a despeito de um grande número de dispensas ocorridas na mesma época. Entender de forma contrária implicaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto à questão da "indenização por perda de chance", consta na decisão regional que , do teor das provas colacionadas aos autos, não se vislumbra que a dispensa do obreiro o tenha impedido de buscar outro trabalho ou de que tenha perdido alguma chance em emprego concomitante. Desse modo, alegações em sentido contrário no recurso de revista esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agr avo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010247-15.2017.5.18.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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