JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002577-56.2016.5.02.0465

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002577-56.2016.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTINUAR TRABALHANDO NA RECLAMADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos somente para prestar esclarecimentos quanto à ausência de contrariedade ou erro quanto ao percentual da incapacidade apurada pelo perito de 6,25% para ombro direito e 6,25% para o cotovelo direito, resultando num total de 12,5%, conforme consta na sentença, e não 13%, bem como a ausência de omissão relativa ao termo final da pensão mensal deferida, que fora limitada até a recuperação integral do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. Considerando os esclarecimentos prestados, é improcedente o requerimento da embargada, em contrarrazões, de aplicação ao embargante da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002577-56.2016.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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