- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0216100-50.2009.5.01.0431, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento e se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte . Ao contrário do que alega a reclamante, o reclamado, nas razões de recurso de revista, cumpriu com os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, tendo transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizado o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os termos da Súmula nº 396 do TST. Esclarece-se, ainda, que não há inovação recursal quanto à Súmula nº 396, item I, do TST, uma vez que esta diz respeito à reintegração, matéria expressamente abordada no acórdão regional. Registra-se, por fim, que, conforme reiteradamente elucidado na decisão ora agravada e na resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, a aplicação do verbete em questão está correta, pois no seu texto não há qualquer limitação quanto à sua aplicação para ações ajuizadas antes de exaurido o período de estabilidade nem para quando a dispensa é considerada nula em razão da concessão do auxílio-doença, não havendo, assim, as referidas distinções apontadas pela autora. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0216100-50.2009.5.01.0431. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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