JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025731-48.2017.5.24.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0025731-48.2017.5.24.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. A aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 direciona o entendimento de que o valor do repouso semanal remunerado majorado em decorrência da integração da remuneração variável (comissões/prêmios) não deve ser utilizado na base de cálculo de outras parcelas (décimo terceiro, férias, aviso-prévio e FGTS), já que o valor de tal parcela majorada já compõe o cálculo das citadas verbas em razão da natureza salarial reconhecida. Assim, o deferimento dos reflexos vindicados implicaria em vedado bis in idem. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025731-48.2017.5.24.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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