- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020351-77.2018.5.04.0405, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. COMISSÕES. PAGAMENTO "EXTRAFOLHA". TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com esteio nas provas orais e documentais, concluiu não ser possível aferir a existência do salário pago "por fora". Registrou, para tanto, que "a testemunha Marília, refere que recebia apenas salário fixo (ata de ID. 3eae9d9), de modo que, diante de tais incongruências e inconsistências, não é possível concluir pela existência do pagamento extrafolha". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fato e provas. Nesse contexto, não se há de falar em violação dos artigos indicados nas razões do apelo. Ressalte-se, nesse aspecto, ser inviável a constatação de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório para o deslinde da matéria em debate. Os arestos colacionados desservem à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020351-77.2018.5.04.0405. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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