JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-41.2019.5.12.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-41.2019.5.12.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERCEPÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL CONSTITUÍDA POR PRÊMIOS PAGOS DE ACORDO COM AS METAS ATINGIDAS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. O Tribunal de origem registrou ser incontroverso nos autos que o reclamante recebia "prêmio" sobre produção em valores variáveis, pago de acordo com as metas atingidas, determinando a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parcela "prêmio por metas alcançadas" não possui natureza de comissão, mas, sim, de salário, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Portanto, nos casos em que o trabalhador recebe remuneração parcialmente constituída por parcela variável, representada por "prêmios", esta Corte tem decidido, reiteradamente, pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000809-41.2019.5.12.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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