- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-42.2010.5.06.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O STF adotou novo posicionamento, no julgamento do RE 586453, da lavra da Ministra Ellen Gracie, que, analisando o disposto nos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado, ainda, na decisão do STF, que devem permanecer na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foi proferida sentença de mérito até a data de 20/2/2013. No presente caso, já houve decisão de mérito acerca da matéria, conforme sentença publicada em 14/03/2011, razão pela qual persiste a competência desta Justiça Especializada. Destaca-se que não procede o argumento de que a sentença proferida em14.03.2011 não tem natureza meritória, na medida em que considerou válida a transação realizada e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores reclamação trabalhista. Agravo de instrumento não provido. 2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. CTVA. REFLEXOS. Esta Corte vem decidindo que a pretensão de inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição à previdência complementar, inclusive para efeito de recálculo do benefício saldado, é parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. Em relação ao tema, é sabido que a CEF é a instituidora e mantenedora da FUNCEF, instituição da previdência privada criada para atender aos empregados da primeira. Por óbvio, as benesses ofertadas pela entidade previdenciária decorrem de um contrato de trabalho entre os trabalhadores e a CEF. Logo, resta devidamente caracterizada a solidariedade entre as reclamadas, e, por conseguinte, a legitimidade da Caixa em ocupar o polo passivo da demanda. Agravo de instrumento não provido. 4 - SOLIDARIEDADE. Verifica-se que o recurso de revista não observou o requisito do inciso I do §1.º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do trabalho, porque não transcreveu todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, Assim, dispõe o art. 896, §1.º-A, I da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5 - ADESÃO DO RECLAMANTE AO SALDAMENTO REG/REPLAN. ATO JURÍDICO PERFEITO. A jurisprudência desta Corte, firmada pela SBDI-1, em sua composição plena, é no sentido de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 6 - CTVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É pacífica a jurisprudência do TST de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão sobre o recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. Sendo assim, seu valor deve ser incorporado à remuneração dos empregados para fins do cálculo das vantagens pessoais, bem como integra o salário de contribuição para a FUNCEF, com vistas ao cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido. 7 - RESERVA MATEMÁTICA. Com efeito, o agravante não transcreve trecho do acórdão regional que consubstancia o entendimento regional sobre a controvérsia, deixando de cumprir o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Embora a parte alegue omissão do Tribunal Regional sobre o tema, impossível acolher a negativa de prestação jurisdicional. Isto porque, a SBDI-1 do TST, ao interpretar o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, trazido com a Lei 13.015/2014, já havia fixado o entendimento de que o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição do trecho a petição de embargos de declaração em que, de forma inequívoca, o Tribunal Regional é provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, além do trecho do próprio acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. Referida interpretação foi consolidada pela SBDI-1 após diversos precedentes desta Corte já nesse sentido, antes mesmo da edição da Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), a qual veio apenas tipificar o entendimento do TST. Desse modo, diante da ausência de transcrição do trecho do recurso de embargos de declaração, bem como do acórdão proferido no julgamento dos embargos, não há como se analisar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os artigos indicados no tópico não permitem o conhecimento de recurso por negativa de prestação jurisdicional, que também não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento não provido. 8 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os artigos indicados como violados, bem como as Súmulas apontadas como contrariadas, não se relacionam ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", matéria prevista no art. 1.026 §2.º do CPC. Também não é possível conhecer de recurso de revista por divergência jurisprudencial, por incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1 - TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CVTA E GETAC NA CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte, firmada pela SBDI-1, em sua composição plena, é no sentido de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. Assim, a adesão da reclamante às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo novo plano, não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Nesses termos, não há que falar em transação válida ou violação ao ato jurídico perfeito. Agravo de instrumento não provido. 2 - CTVA. GETAG. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Consta do acórdão regional que os autores foram admitidos em 1965 e 1972 e se aposentaram em 1995 e 1993, tendo os proventos de aposentadoria regidos pelo regulamento da época da admissão, que assegurava a paridade entre ativos e inativos. A SBDI-I adotou o entendimento de que não se aplica ao caso destes autos o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão autoral é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Salientou-se que, à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado não podem ser alcançados pelo entendimento preconizado no referido verbete sumular. Acrescentou-se que o aliciamento de empregados para migrarem para um novo plano de benefícios previdenciários, com o estabelecimento de cláusula de quitação geral e de renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, é contrário à boa-fé objetiva, pois retira dos empregados direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Concluiu-se, assim, que o fato de o reclamante ter aderido às regras de saldamento e de ter optado, voluntariamente, pelo Plano REB, não afastam a possibilidade de se rediscutir o valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, porquanto o autor não pretende benefícios previstos em ambos os planos, mas apenas que seja corrigido o cálculo, em razão da integração à remuneração de parcela de natureza salarial, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000654-42.2010.5.06.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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