JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000666-89.2010.5.04.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000666-89.2010.5.04.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: INVERTIDA A ORDEM DE EXAME DOS RECURSOS TENDO EM VISTA QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO SE REFERE A RECURSO DE REVISTA ADESIVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O caput do artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O fato de a empregadora ter repassado à entidade de previdência privada fechada - instituída em favor dos seus empregados e por ela controlada - a responsabilidade de complementar a previdência dos empregados por força do contrato de trabalho não afasta a competência desta Justiça especializada para dirimir a demanda, pois se trata, da mesma forma, de obrigação originária da relação de emprego. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada. No entanto, cumpre ressaltar que o plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais serem remetidos à Justiça comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante da prolação de sentença de mérito em 21/7/2011, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS E REALINHAMENTO DE MERCADO. CTVA - COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE MERCADO. FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS POR REGIÃO DE MERCADO E POR CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CIRCULAR INTERNA Nº 289/2002. Trata-se de postulação de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual promovida pela CEF nos anos de 2002/2003, quando, por intermédio de norma interna (CI nº 289/2002), instituiu nova estrutura de remuneração dos pisos mínimos de mercado e cargos em comissão, de acordo com a classificação das agências, segundo o seu porte e a localização geográfica. A Súmula nº 294 do TST tem a seguinte redação: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . A Subseção de Dissídios Individuais I vem adotando o entendimento de que, na hipótese ora em análise, a prescrição da pretensão é total, pois a forma de cálculo da parcela CTVA está estabelecida em norma interna da empresa, e não em preceito de lei, o que atrai o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. É incontroverso que a reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada denominado "REB", circunstância que resultou no saldamento do plano anterior, REG/REPLAN. Pretende a autora o recálculo da complementação de aposentadoria, levando em consideração a inclusão da parcela CTVA na sua base de cálculo. Assim, discute-se, nos autos, se a parcela denominada "CTVA" possui caráter salarial e, consequentemente, se integra ao salário de contribuição e repercute na base de cálculo da complementação de aposentadoria da reclamante, diante das regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da sua adesão ao novo plano de benefícios da Funcef. Verifica-se que a autora não pretende pinçamento de benefícios previstos em ambos os planos, mas diferenças de saldamento decorrentes da integração da CTVA na base de cálculo do benefício. Desse modo, não se aplica ao caso o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Com efeito, o entendimento preconizado no referido verbete sumular não alcança direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a conduta da empregadora, de aliciar empregados para migração para um novo plano de benefícios previdenciários, estabelecendo cláusula que prevê a quitação geral e renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, afigura-se contrária à boa-fé objetiva - que deve nortear a relação empregatícia -, merecendo reprimenda do Poder Judiciário, haja vista que despe os empregados de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a adesão da autora às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo Plano REB não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do autor -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O caput do artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O fato de a empregadora ter repassado à entidade de previdência privada fechada - instituída em favor dos seus empregados e por ela controlada - a responsabilidade de complementar a previdência dos empregados por força do contrato de trabalho não afasta a competência desta Justiça especializada para dirimir a demanda, pois se trata, da mesma forma, de obrigação originária da relação de emprego. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada. No entanto, cumpre ressaltar que o plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante da prolação de sentença de mérito em 21/7/2011, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000666-89.2010.5.04.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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