JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101791-07.2017.5.01.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0101791-07.2017.5.01.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO DO RE 589.998 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO DO RE 589.998 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Reclamante foi admitido pela IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, em 1º/6/2004, à época sociedade de economia mista Estadual, e foi dispensado, imotivadamente, em 06/11/2017, após o processo de privatização da empresa. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com repercussão geral, fixou tese no sentido de que " a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Tal entendimento, contudo, conforme elucidado pela própria Corte Suprema em embargos de declaração, não se estende às demais empresas da administração indireta. Nessa mesma diretriz, já perfilhava a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, a dispensa imotivada do obreiro, após a privatização da sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. De fato, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não há garantia de reintegração de empregado de sociedade de economia mista, dispensado sem justa causa após a privatização, hipótese dos autos. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender pela necessidade de motivação de dispensa do empregado, concluindo pela reintegração do Reclamante no emprego, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101791-07.2017.5.01.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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