- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010741-03.2017.5.03.0097, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR (CORONEL FABRICIANO/MG). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E MINAS GERAIS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Controverte-se acerca da possibilidade de considerar-se competente o foro de domicílio do empregado para apreciação e julgamento de ação trabalhista. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a garantia de amplo acesso à Justiça, encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo (com a produção de normas processuais que facilitem o exercício pleno desse direito), executivo (com a melhor estruturação das defensorias públicas e órgãos judiciários) e judiciário (com a adoção de interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos substancialmente justos). No caso concreto, discute-se a aparente colisão de direitos fundamentais: de um lado, a garantia outorgada ao trabalhador de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV); de outro, o direito assegurado aos réus ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), em consonância com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 3. Buscando superar as situações em que a aplicação objetiva dos critérios fixados no art. 651 da CLT imponha o sacrifício de um dos princípios acima indicados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído, buscando alcançar a teleologia das normas que fixam os critérios de competência no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, em face da necessidade de assegurar ao trabalhador o acesso à jurisdição, também garantindo ao reclamado o amplo exercício das faculdades de defesa, esta Corte assumiu a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão proferida em primeiro grau, para declarar a competência territorial do juízo das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Paracatu-MG (jurisdição de Vazante-MG), locais da prestação de serviços do Reclamante. Não obstante, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da SbDI-1 do TST, tratando-se as Reclamadas de empresas que atuam em vários Estados do território nacional, não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador. Reconhecida a transcendência política e a ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010741-03.2017.5.03.0097. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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