- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011112-25.2019.5.03.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecida a competência do juízo em que ajuizou a reclamação trabalhista, local de seu domicílio, ou seja, acesso ao Poder Judiciário, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar, excepcionalmente, o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. In casu, as premissas fáticas delineadas pela Corte a quo indicam ser incontroverso que , nada obstante o reclamante tenha sido contratado na cidade de São Gonçalo do Amarente - CE, local no qual também prestou serviços, tendo ajuizado a presente ação em Conselheiro Lafaiete - MG, local de seu domicílio, a reclamada é empresa de abrangência nacional, dispondo de condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno. Tal circunstância resulta apta a permitir a já mencionada flexibilização do art. 651 da CLT, porquanto o direito de defesa da reclamada manter-se-ia preservado. Consideradas a premissas fáticas já registradas, a decisão regional, ao não reconhecer a competência do local de domicílio do reclamante, vedou à reclamante o acesso à justiça. Logo, o acórdão regional violou o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011112-25.2019.5.03.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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