JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-83.2013.5.12.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-83.2013.5.12.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO I. Esta Corte tem entendimento de que se a utilização do veículo próprio pelo empregado não era obrigatória tampouco imprescindível para a realização do trabalho não é devida a indenização pelas despesas decorrentes de tal uso. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a orientação do Banco era para que fosse utilizado táxi para visitação de clientes e não a utilização de veículo próprio. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por quilômetro rodado viola o art. 884 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanecem indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I desta Corte encerra como requisito para o direito ao adicional de transferência a provisoriedade. II. O entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, tais como a duração do contrato, o número de mudanças, o ânimo de permanência e a época da rescisão contratual. III. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que ocorreram duas transferências no período não prescrito, que a primeira durou três anos e cinco dias e a segunda durou sete meses, que não decorreram de promoção, que era procedimento do Banco manter a " alternância de gerentes após um tempo médio " e que, conquanto a primeira transferência tenha durado três anos, a parte reclamante residia em um alojamento do Banco e seus familiares não a acompanhavam. Nesse contexto, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou que " comprovado que as transferências ocorridas no curso do contrato de trabalho foram de caráter provisório ". IV. Para se concluir pela definitividade das transferências, na forma como defendido pela parte recorrente, faz-se necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO I. Esta Corte tem entendimento de que se a utilização do veículo próprio pelo empregado não era obrigatória tampouco imprescindível para a realização do trabalho não é devida a indenização pelas despesas decorrentes de tal uso. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a orientação do Banco era para que fosse utilizado táxi para visitação de clientes e não a utilização de veículo próprio. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por quilômetro rodado viola o art. 884 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 538 DO CPC. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que " quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ". II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III. Em se tratando de pedido de exclusão da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, o único dispositivo hábil a ensejar o conhecimento do recurso é o art. 538, parágrafo único, do CPC, que não foi indicado como violado na espécie. Com efeito, o exame do cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios está adstrito à análise do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, não se vislumbrando a alegada afronta literal e direta do art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR . SÚMULAS 275 E 294 DO TST. I. É total a prescrição relativa ao direito de ação para pleitear diferenças salariais decorrentes de ato único do empregador, mediante o qual se instituiu novo plano de cargos e salários. II. Inteligência das Súmulas 275, II, e 294 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DO TST. I. Nos termos da Súmula 287 do TST, quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que a parte reclamante, na função de gerente geral da agência, era a autoridade máxima dentro agência bancária e detentora do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. III. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que não exercia efetivamente cargo de confiança conforme disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA I. Por força da Súmula 287 do TST, o gerente-geral de agência bancária está excluído do regime de duração normal do trabalho, nos termos do art. 62, II, da CLT, de forma que a ele não são devidas horas extraordinárias, nem mesmo aquelas oriundas de alegada não fruição do intervalo intrajornada. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. "HORAS EXTRAS. VIAGENS. REUNIÕES. CURSOS". "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT". "HORAS DE SOBREAVISO" I. Os arestos colacionados para o confronto de teses não ensejam o conhecimento do recurso de revista porquanto ora são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não tratam da situação de empregados ocupantes de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) ora são imprestáveis ao confronto, porquanto oriundos de Turmas do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. I. A existência de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação reveste-se de validade jurídica, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e incide sobre os contratos de trabalho firmados sob sua vigência. II. No caso, como se observa, o Tribunal Regional asseverou que " o benefício em apreço era concedido em razão das disposições contidas em instrumento normativo, às fls. 225-253, que preveem expressamente a sua natureza indenizatória ". Não há, portanto, de se falar em direito à sua integração ao salário para fins das diferenças postuladas. Restam incólumes o art. 458 da CLT e a Súmula 241 do TST. III. Recurso de Revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. A parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios, a teor da Súmula 219 do TST. II. A decisão recorrida está com consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000141-83.2013.5.12.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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