- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007275-36.2015.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU, RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ. PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. I. Dispõe a Súmula 463, I, do TST que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parteou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos paraesse fim (art. 105 do CPC de 2015). II. Na hipótese vertente, o outrora reclamante requereu em sua contestação os benefícios da gratuidade de Justiça, tendo-lhe sido concedidos pelo Tribunal Regional. III. O banco autor, outrora reclamado, interpôs recurso ordinário adesivo impugnando as benesses concedidas e pedindo a aplicação da Lei 13.467/17 e da Súmula 219, IV, do TST. IV. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da não aplicação da Lei 13.467/17 quanto à gratuidade de Justiça nas ações rescisórias, devendo-lhe ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil. Precedente Específico. V. Assim, tendo a parte ré, pessoa física, cumprido com os requisitos da legislação processual comum, deve-se manter os benefícios da gratuidade de justiça antes concedidos. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO QUE PROTRAIU O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 100, III, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. I. Nos termos do item III da Súmula 100 do TST, apenas o recurso intempestivo ou manifestamente incabível não tem o condão de protrair o termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória. Nesse contexto, o recurso ordinário não conhecido por deserção adia o trânsito em julgado. Precedente específico. II. No caso dos autos, em face da sentença que condenou o banco, houve a oposição de embargos de declaração e, posteriormente, a interposição de recurso ordinário, sendo que este último não foi conhecido por deserção. Em face dessa decisão a parte reclamada interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento negado. III. Ora, entende-se que o recurso ordinário, embora não conhecido por deserção, teve o condão de postergar o prazo inicial da ação rescisória, pois acabou por adiar o trânsito em julgado. IV. Assim, na hipótese vertente, o prazo para ajuizar ação rescisória iniciou-se tão somente com o transcurso do prazo recursal in albis após a denegação de seguimento do recurso de revista ao TST, ou seja, em 16/03/2015, findando-se em 16/03/2017 , sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2015 . V. Ainda que assim não fosse, embora a sentença primeva tenha sido publicada em 20/09/2013, a parte reclamada interpôs, tempestivamente, embargos de declaração, tendo gerado a nova sentença integrativa, publicada em 29/11/2013. VI. Ou seja, havendo decisão de embargos de declaração plenamente conhecidos, não haveria que se falar em trânsito em julgado parcial, ao menos até aquele momento. Ressalte-se, inclusive, que esse fundamento, por si só, seria suficiente para afastar a alegação de decadência da ação rescisória ajuizada em 26/11/2015. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 410 DO TST . HORAS EXTRAS. RECLAMANTE EXERCENTE DO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . SENTENÇA QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE O ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO TST. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. A ação desconstitutiva prevista no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 revela-se como o meio processual de impugnação a decisões judiciais exceptivo por natureza, visto que sua finalidade objetiva desconstituir o instituto processual da preclusão máxima - a coisa julgada - cuja proteção constituiu-se no alicerce nuclear de viabilidade das sociedades modernas estruturadas politicamente em estados democráticos de direito. II. Nesse sentido, a rescisão de decisão transitada em julgado, calcada em violação manifesta a dispositivo de lei, não pode necessitar do reexame de fatos e provas da ação matriz (Súmula 410 do TST), sob pena de a ação rescisória fazer as vezes de nova instância recursal. III. Da atenta leitura dos autos subjacentes, observa-se que o banco reclamado sustentou que não seria devido o pagamento de horas extras " sob o argumento que o reclamante se enquadra na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT ", por exercer cargo de gerente geral de agência bancária. IV. Todavia, conquanto tenha reconhecido que o trabalhador exercia o cargo de gerente geral de agência bancária, o juiz afastou a incidência da norma prevista no art. 62, II , da CLT, sob o fundamento de que as regras concernentes à duração do trabalho dos bancários , encerradas na Seção I do Capítulo I do Título III da CLT, excluem a aplicação daquela prevista no indigitado artigo, de modo que, embora ocupante do cargo de gerente geral de agência bancária, o empregado estaria sujeito à regra preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, nos seguintes termos: " o texto é claro, portanto, ao afastar a aplicação do artigo 62, inciso II - que, diga-se, é de duvidosa constitucionalidade -, à categoria dos bancários, que foi regulada no título III, com normatização própria com relação à jornada. Nessa linha, entendo que inaplicável ao caso dos autos o artigo 62 da CLT, sendo que o reclamante, como gerente geral de agência, enquadra-se na exceção legal do artigo 224, §2°, da CLT" . V. Ajuizada ação rescisória, o Tribunal Regional julgou procedente o pleito desconstitutivo, por violação manifesta do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, contra o qual o réu interpõe recurso ordinário. VI. De fato, observa-se que a sentença foi clara ao consignar que, mesmo sendo gerente geral de agência bancária, seriam devidas as horas extraordinárias pelo banco reclamado , em clara ofensa ao art. 62, II, da CLT e contrariedade diametral à Súmula 287 do TST . VI. Não há que se falar em reexame de fatos e provas da ação matriz, como proíbe a Súmula nº 410 do TST. Isso porque, não se está, aqui, tentando reavaliar as provas juntadas pelas partes, os testemunhos colacionados em juízo, ou qualquer outra argumentação controvertida entre as partes, mas avaliando o explícito afastamento do magistrado à literalidade da legislação e da jurisprudência desta Corte Superior . VII. Assim, tal qual decidido pelo Tribunal Regional, havendo violação manifesta do art. 62, II, da CLT, é devida a rescisão da sentença, com o afastamento da condenação ao pagamento das horas extraordinárias pelo banco reclamado. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007275-36.2015.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗