- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000573-44.2017.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O entendimento pacífico nesta Corte é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015. Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao benefício. Preliminar que se rejeita DECADÊNCIA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Nos termos do art. 501 do CPC de 73, vigente à época dos fatos, à parte é facultado, a qualquer tempo, desistir do recurso, independente da anuência da parte recorrida ou de homologação, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato. Assim, tendo como base essa data, compreende-se que não há que se falar em decadência, uma vez que não há que se falar em se retroagir o termo a quo do prazo bienal decadencial para o da data da publicação da sentença, em razão de a desistência do recurso ser utilizada como marco inicial, nos termos do regramento processual aplicável, bem como porque respeitado o prazo previsto no art. 495 do CPC/73, tendo em vista que dia 30/09/2017 caiu em um sábado, e a ação rescisória foi intentada no primeiro dia útil seguinte (02/10/2017) – Súmula 100, IX, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, V, DO CPC/73. BANCÁRIO SUBMETIDO AO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 30ª HORA SEMANAL. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. Trata-se a presente controvérsia em definir se as horas extras deferidas para empregado bancário sujeito à regra do art. 224 da CLT deve ser a partir da 30ª hora semanal ou 36ª (como consta na decisão rescindenda). Como se nota, a discussão é eminentemente jurídica, não enfrentando o óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que não se está a discutir, nesta ação excepcional, o enquadramento do reclamante nesse dispositivo, mas tão somente questão relativa à base de cálculo das horas extraordinárias que são devidas ao reclamante por estar sujeito a esse regime de jornada especial. E, destacado esse aspecto, conclui-se pelo cabimento do corte rescisório, tendo em vista que a decisão rescindenda violou manifestamente o dispositivo celetista em análise, por não utilizar o parâmetro previsto em lei para aferição da jornada de trabalho de bancário submetido às suas disposições, utilizado também para apuração de horas extraordinárias, violando manifestamente o art. 224, caput da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua literal exegese, sendo, portanto, passível de rescindibilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000573-44.2017.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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