- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0076700-27.2011.5.21.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PUBLICIDADE E CONHECIMENTO PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO E IGNORÂNCIA QUANTO A SUA EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável. Nesse mesmo sentido, dispunha a Súmula nº 402 do TST, na redação vigente ao tempo do ajuizamento desta ação rescisória, que " documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. [...] ". II. No caso dos autos, o trabalhador rural ajuizou a primeira ação trabalhista em face de três sujeitos, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício, com a consequente condenação em verbas trabalhistas. III. Em audiência de instrução, ao ser questionado, o reclamante disse não ter trabalhado diretamente para nenhum dos três empregadores, mas somente para aquele que entendia ser o dono da fazenda, o Sr. Geraldo Melo. Diante disso, o juiz julgou improcedente os pleitos da reclamação trabalhista em face dos três reclamados iniciais. IV. Ato contínuo, o reclamante ajuizou nova ação trabalhista, desta vez em face do Sr. Geraldo Melo. Em contestação, o Sr. Geraldo alegou preliminar de ilegitimidade passiva " ad causam ". Afirmou que a fazenda estava arrendada para as três reclamadas da ação anterior, requerendo o chamamento delas ao processo. V. Quando chamadas ao processo, as reclamadas anteriores sustentaram a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a ação que discutia a relação empregatícia do reclamante com elas transitou em julgado. Em face disso, o magistrado reconheceu a coisa julgada e julgou improcedentes também os pedidos em relação ao Sr. Geraldo José de Melo. VI. A parte outrora reclamante ajuizou esta ação rescisória, calcada em obtenção de "documento novo" (art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973). Afirmou que, por meio da contestação do Sr. Geraldo, obteve os documentos necessários que comprovariam a relação trabalhista com os primeiros reclamados, quais sejam: a certidão de averbação de penhora da Fazenda (de propriedade das primeiras reclamadas); o Edital de Praça e leilão da Fazenda; a certidão de leilão, comprovando sua venda; e a sentença prolatada na segunda reclamação trabalhista. VII. Em sua competência originária, o Tribunal Regional entendeu que os documentos apresentados teriam caráter público, " sendo vedado ao autor alegar que a existência dos mesmos não era do seu conhecimento ", além de não haver " demonstração do impedimento de adotá-los em Juízo, no momento oportuno, limitando-se, o autor, a alegar que foi através de informações prestadas pelo Sr. Geraldo José da Câmara Ferreira Melo, na instrução da RT n0 57100-97.2010.5.21.0018 (segunda ação promovida pelo autor) que tais documentos novos surgiram ". VIII. De fato, para a desconstituição de sentença passada em julgado através de "documento novo", exigem-se três critérios de modo concomitante: a obtenção de documento já existente ao tempo da prolação da sentença, a impossibilidade de seu uso (ou a ignorância a respeito de sua existência) quando do trâmite da ação matriz, e a capacidade desse documento para, per si, assegurar o pronunciamento judicial favorável se estivesse em posse do juízo primevo. A ausência de qualquer um desses critérios impede a rescisão almejada, em louvor ao princípio da segurança jurídica. IX. No caso concreto, apesar de os documentos serem cronologicamente velhos, não houve comprovação de impossibilidade de seu uso ou ignorância acerca da sua existência. X. Isso porque, tal qual reconhecido pelo Tribunal Regional de origem, os documentos públicos têm sua publicidade presumida, estando à disposição das partes a qualquer tempo, não cabendo a alegação do Autor, ora recorrente, de que só tomou conhecimento e pôde fazer uso deles " a partir da segunda reclamação trabalhista ". Precedente da SBDI-II do TST. XI. Ademais, registre-se que a sentença prolatada na segunda reclamação, por ter surgido após a primeira sentença, ora rescindenda, não pode ser utilizada como "documento novo" para fins de rescisão. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0076700-27.2011.5.21.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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