JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001519-56.2017.5.09.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0001519-56.2017.5.09.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. ASSESSORA COMERCIAL. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento do pleito de diferenças relativas a horas extras com fundamento nas Súmulas nos 126 e 297, itens I e II, desta Corte, pois para se chegar à conclusão diversa, de que não havia o controle de jornada da autora e que são indevidas diferenças de horas extras, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo desprovido . HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 428, ITEM II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento de diferenças relativas a horas de sobreaviso, com fundamento nas Súmulas nos 126, 297, itens I e II, e 428, item II, do TST, visto que o Regional, com base nas provas constantes dos autos, entendeu comprovado que a reclamante permanecia em regime de sobreaviso . Agravo desprovido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO DECIDIU COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional que deferiu adicional de transferência com base na prova documental . Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001519-56.2017.5.09.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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