JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000282-40.2020.5.09.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000282-40.2020.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS 1 - A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista da reclamante e lhe deu provimento para condenar a reclamada a pagar à reclamante a parcela "auxílio alimentação", mês a mês, observada a prescrição quinquenal. 2- Consignou-se que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que os empregados da Telepar (atual OI S.A.) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, independentemente da natureza jurídica desta, pois o direito ao recebimento da referida parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. Destacou-se que posterior alteração não poderia atingi-los, não só por força do art. 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e pelas Súmulas n° 51 e 288 desta Corte. 3- Quanto à acenada omissão relativa à ausência de exame da tese ventilada nas contrarrazões sobre a previsão em acordo coletivo de trabalho de 2018 que veda a extensão do direito ao pagamento de AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO aos aposentados do TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), verifica-se que o acórdão regional recorrido não analisou a controvérsia pertinente ao auxílio-alimentação sob o enfoque da referida norma coletiva. Logo, não houve tese explícita a respeito, o que inviabilizou o exame da matéria pelo acórdão da Sexta Turma (Súmula n° 297 do TST). 4- Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. 5 - Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000282-40.2020.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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