JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000282-89.2016.5.09.0652

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0000282-89.2016.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ICATEL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PRODUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PRODUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada ICATEL. Por outro lado, não foi reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DASÚMULA Nº 331, IV, DO TST" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada OI S.A. 3 - Nas razões do agravo, a reclamada ICATEL afirma que foi demonstrada a transcendência da matéria em epígrafe, pois se trata "de questão de inegável relevância jurídica, econômica e social, que ultrapassa os limites subjetivos da causa". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT deferiu as diferenças salariais atinentes ao pagamento do salário produtividade e respectivos reflexos, destacando que, ao "considerar o conjunto probatório encartado nos autos, tem-se que competia à ré, de forma indene de dúvidas, provar os critérios estabelecidos para o cálculo da parcela aplicados ao reclamante, bem como identificar quando e porque em alguns meses o autor supostamente não os tivesse atingido", sendo que as "Ordens de Serviço de fls. 248 e ss. nada demonstram nesse sentido". O Colegiado ainda registrou que "deveria a ré trazer aos autos a apuração dos resultados do reclamante em cotejo com as normas do plano, afinal, por se tratar de empresa de expressivo porte, sem sombra de dúvidas, possuía aptidão para produção de prova detalhada, da qual pudessem ser extraídos critérios objetivamente fixados". Ficou registrado na decisão monocrática que a Turma Julgadora concluiu que é "razoável fixar que o autor, em média, faz jus a percebe os valores a título de produtividade na média do razoavelmente pago, pois também ausente prova de que o reclamante de fato, realizasse 6 ordens de serviço por dia" e que a parcela debatida "se trata de verba de caráter salarial, tendo em vista que paga em retribuição aos serviços prestados à primeira ré, o que indica nítido caráter contraprestativo, e permite seu enquadramento na previsão do artigo 457, parágrafo 1º da CLT". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a sentença na qual foram deferidas horas extras, tendo em vista o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação. Nesse particular, o Colegiado registrou que houve descumprimento do acordo de compensação, visto que os cartões de ponto demonstram a prestação habitual horas extras nos dias destinados à compensação. Também foi mantida a condenação no pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que não houve anotação nos cartões de ponto. 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, que tratam das regras de distribuição do ônus da prova, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Por outro lado, também ficou registrado na decisão monocrática que os arestos apresentados no recurso de revista não viabilizam o conhecimento, pois são inservíveis. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto no recurso de revista da reclamada não foram apresentados arestos formalmente válidos bem como não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, ficando prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte indicou violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC apenas no título referente à matéria, sem dizer de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados bem como sem efetuar nenhum confronto analítico nas razões apresentadas. 3 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não observou requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que senegaprovimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000282-89.2016.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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