- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010097-68.2019.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - SP. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULIDADE. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : o TRT reformou a sentença para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade. Para tanto, ficou consignado: " Entretanto, é notório que a exposição ao perigo é inerente às funções exercidas pelo reclamante , pois se tem notícia cotidianamente de rebeliões violentas dos internos, que impedem a saída de funcionários e os agridem. Por sua vez, o artigo 193 da CLT com a alteração da Lei n. 12.740/12 passou a considerar atividades ou operações perigosas a exposição do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", que, conforme o item 2, alínea "b" do anexo 3 da norma regulamentadora nº 16, engloba o autor , que exerce atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalação de bens públicos, contratado diretamente pela administração pública direta ou indireta. Também não há dúvida de que os empregados do réu estão expostos à violência física, conforme descrição do item 3 da referida norma ministerial no que toca ao "acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos ". Portanto, reformo a r. sentença no aspecto, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico do reclamante, conforme o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT. E diante da natureza salarial dessa parcela (Súmula 132, I, do TST), são devidos reflexos em décimos terceiros salários e férias com o acréscimo de 1/3 e FGTS ." (grifos acrescidos). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010097-68.2019.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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