- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-71.2020.5.15.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - SP. TRANSCENDÊNCIA. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, ficou consignado: " A recorrente pretende a exclusão do adicional em epígrafe, sob o argumento de que a função exercida pelo recorrido - agente de apoio socioeducativo - é relacionada ao trabalho de ressocialização do adolescente e não expõe o empregado a qualquer espécie de violência. A irresignação não procede. Quanto ao tema, assim dispõe o artigo 193 da CLT: [...]. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho se deu através do Anexo III, da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885, do MT, publicada em 03 de dezembro de 2013. Pela descrição das atividades exercidas pelo agente socioeducativo, verifica-se a possibilidade de enquadrá-las como atividade ou operação perigosa, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho . De acordo com a descrição do cargo da parte reclamante, fl. 360, o reclamante desenvolve as seguintes atividades: "Desenvolver atividades internas e externas junto aos Centros de Atendimento da Fundação CASA-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes tais como: o despertar, as refeições, higienização corporal e verificação de ambientes, transferências entre Centros de Atendimento da capital e outras comarcas, pronto socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e outras atividades de saídas autorizadas. Realizar revistas periódicas nos Centros de Atendimento e nos adolescentes quantas vezes forem necessárias, atuando na prevenção e na contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve e média ou a grave como, tentativas de fuga e evasão individuais e ou coletivos e nos movimentos iniciais de rebelião, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos adolescentes.". Assim, o reclamante ativa-se de maneira habitual em condição de risco e consequentemente, em condição de periculosidade. Isso, de acordo com a NR-16, Anexo 3, a seguir transcrita: [...].. Logo, em face das atividades realizadas pelo demandante, evidencia-se que o recorrido se enquadra no conceito previsto no Anexo 3 da NR-16 de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostos a roubos ou outras espécies de violência física, sujeito, portanto, a condição considerada de periculosidade, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, assim como respectivos reflexos ." (grifos acrescidos). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010288-71.2020.5.15.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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