- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0000572-31.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. ATO COATOR QUE DEFERE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE TRABALHADOR POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS POR PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NO PROCESSO MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . “A tutela urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, conforme preconiza o art. 300 do CPC. 2 . Na espécie, o Mandado de Segurança tem como objeto ato de autoridade judiciária que, diante da constatação de que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, logrou obter o benefício previdenciário acidentário, concedeu a tutela provisória de urgência, consubstanciada na reintegração do ora litisconsorte passivo, com os consectários legais, incluído o restabelecimento do plano de saúde. 3 . A impugnação específica à existência da doença ocupacional e à fragilidade dos documentos que apontaram essa condição deve ser empreendida no processo matriz, porquanto se trata de tema integrante de seu objeto, a partir da prova produzida em regular instrução processual, à luz do contraditório e da ampla defesa. 4 . O fato é que, ao tempo da concessão da tutela provisória de urgência, havia nos autos originais elementos de prova favoráveis ao demandante, conforme bem fundamentada decisão, pois já naquele momento se descortinava a hipótese de estabilidade provisória, à luz do que dispõe a Súmula n.º 378 desta Corte Superior, a justificar a concessão da medida pleiteada. Por óbvio, a própria situação, que envolve saúde precária, tem o condão de revelar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. 5 . Observadas as balizas do art. 300 do CPC, não há falar-se em ato ilegal ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, a merecer correção pela via mandamental. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000572-31.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.