JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011529-51.2014.5.03.0152

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011529-51.2014.5.03.0152, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/73. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a expressa manifestação do Tribunal Regional no sentido de que, embora não houvesse a prova da inscrição do autor no período anterior a maio de 2013, o conjunto fático-probatório dos autos comprovou que, mesmo antes dessa data, o reclamante era motorista autônomo. 3. Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos dispositivos apontados, uma vez que , na decisão regional , foram registrados os motivos de convencimento do julgador, que adotou tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. Agravo de instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA AUTÔNOMO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório dos autos para a formação do seu convencimento - em especial a prova oral - e concluiu que os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, previstos nos arts. 2° e 3° da CLT, não foram demonstrados nos autos. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que os requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego não foram comprovados na hipótese, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. 3. Dessa forma, não tem viabilidade o recurso de revista do reclamante, pois a alegação recursal esbarra na revisão de fatos e provas e resultaram intactos os preceitos normativos indicados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011529-51.2014.5.03.0152. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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