- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000061-77.2020.5.02.0318, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LABOR NOS TERMINAIS DE CARGA - RECEBIMENTO, CONFERÊNCIA E ARMAZENAGEM DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVAS E RADIOATIVAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL - ÁREA DE RISCO - LAUDO PERICIAL - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, segundo a qual "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 2. Entendimento em sentido diverso demandaria o reexame das provas produzidas, o que é inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÕES - MATÉRIA FÁTICA. A Corte a quo , com base na análise da prova, concluiu que restou comprovada a existência de identidade de atribuições e responsabilidades entre o reclamante e o paradigma, não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado pelo empregado. Somente a revisão da prova permitiria concluir de maneira diversa desse entendimento adotado, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Se constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. À parte foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, tais direitos devem ser exercidos na forma, nos limites e nas condições estabelecidos por lei. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000061-77.2020.5.02.0318. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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