- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-52.2017.5.10.0801, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS - SÚMULA Nº 126 DO TST As modificações pretendidas pela Reclamada, no sentido de verificar se a Reclamante participou de treinamento específico ou apenas de processo seletivo para sua contratação, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. As questões referentes à caracterização da culpa, do nexo de causalidade e do dano causado foram decididas com base no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Ao fixar o quantum indenizatório, o Eg. TRT pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, razão de manter o valor arbitrado. Julgados. RESCISÃO INDIRETA A Eg. Corte de origem consignou que houve conduta abusiva da empresa em limitar o uso dos banheiros, o que caracteriza falta grave a ensejar a ruptura contratual por ato do empregador. O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000173-52.2017.5.10.0801. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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