JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001319-41.2015.5.06.0145

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001319-41.2015.5.06.0145, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - COMISSIONISTA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/TST - TAREFAS RELACIONADAS À FUNÇÃO DE VENDAS De acordo com o atual entendimento desta Subseção, é inaplicável a Súmula nº 340 do TST "(...) quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões, caso dos autos, em que na sobrejornada não havia a efetiva realização de vendas (...)" (E-ED-RR-42800-26.2009.5.06.0102, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2021). Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001319-41.2015.5.06.0145. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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