JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001305-59.2017.5.23.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0001305-59.2017.5.23.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que não há omissão no acórdão regional, já que a controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pelo cotejo da prova oral e documental. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da reclamante, não implica negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. O TRT , amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que a reclamante, além de perceber gratificação em valor superior a 1/3 do salário, possuía poderes diferenciados que revelavam uma fidúcia especial no desempenho das funções de gerência. Nesse contexto, em que evidenciada fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, não há como afastar o enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001305-59.2017.5.23.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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