JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000550-15.2021.5.02.0081

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 1000550-15.2021.5.02.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE PESSOA JURÍDICA COM ALTOS VALORES INVESTIDOS E GRANDES LUCROS. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. C onsta do acórdão regional que o reclamante, como gerente de uma carteira de clientes de alta renda, tinha acesso às contas, investimentos e declarações de renda desses clientes, bem como participava do comitê de crédito da agência, com direito a voto. Nesse contexto, demonstrado que o autor ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que indeferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Salienta-se, por fim, que o TRT observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que, para enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, não se exigem poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, mas sim, fidúcia que os diferencie do bancário comum. Logo, entendimento no sentido do afastamento do autor do previsto no caput do artigo 224 da CLT demandaria o reexame das atribuições do cargo, procedimento expressamente vedado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000550-15.2021.5.02.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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