- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011511-04.2015.5.01.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de inclusão de empregado anistiado no Plano Petros I, quando da sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994. A situação dos autos não se enquadra na questão julgada pelo STF no RE 586.453. Ademais, no caso, a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, em vez da data da publicação da Lei 8.878/1994, o marco inicial da prescrição, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, é a data da readmissão. No caso, os autores foram readmitidos em 1º/10/2003, mas ajuizaram a presente reclamação trabalhista somente em 16/10/2015. Desse modo, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição total, pois transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da ação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011511-04.2015.5.01.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.