JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001889-78.2015.5.20.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001889-78.2015.5.20.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do cotejo entre as razões expendidas na preliminar em análise e a decisão recorrida, verifica-se que não há omissão no tocante ao exame de questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos (Anistia - Readmissão - Efeitos), não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PETROBRAS. EMPREGADO ANISTIADO. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O TST já se manifestou no sentido de que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar o pedido de inclusão de empregado anistiado no Plano Petros I, quando da sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994. A situação dos autos não se amolda à decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Precedente da SDI-1/TST . Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica SOBRESTADO o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, a fim de evitar a cisão do julgamento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001889-78.2015.5.20.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de inclusão de empregado anistiado no Plano Petros I, quando da sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994. A situação dos autos não se enquadra na questão julgada pelo STF no RE 586.453. Ademais, no caso, a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da dema…

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