JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011052-33.2019.5.03.0029

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011052-33.2019.5.03.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AJUSTE DE TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AUTUAÇÃO DA EMPRESA NA VIGÊNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO - MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. (alegação de violação dos artigos 37 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/1999, além de divergência jurisprudencial). Superada a importância prevista no artigo 496, § 3º, III, do CPC/15, revela-se presente a transcendência econômica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que não se pode considerar válida a imposição de multa administrativa na vigência de Termo de Ajustamento de Conduta que verse sobre a mesma obrigação, sendo razoável que se aguardem os prazos previstos no TAC para o seu cumprimento, sob pena de se incorrer em bis in idem . Ocorre que o TRT consignou que a reclamada não se desfez do ônus da prova quanto à demonstração da incidência das penalidades previstas no TAC, o que impede a configuração da duplicidade de sanções. Além disso, a hipótese dos autos apresenta aspecto peculiar quanto ao entendimento sedimentado no c. TST, uma vez que o ajuste firmado perante o MPT ostenta prazo indeterminado e a Corte de origem registrou que " restou provado o descumprimento das obrigações pactuadas no TAC, que seriam são exigíveis passados 45 dias depois de firmado o instrumento.". Logo, a lavratura dos autos de infração não ocorreu no período destinado à readequação da empresa à legislação trabalhista, o que define como válida a atuação dos órgãos de fiscalização. Entender de modo diverso, nesse caso, implicaria no esvaziamento das competências de vistoria da Administração Pública. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011052-33.2019.5.03.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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