- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001122-10.2018.5.12.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO E DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS EM OUTRA AÇÃO EM ANDAMENTO, AJUIZADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. COISA JULGADA. OJ 132 DA SBDI-2/TST. RECONHECIMENTO. O TRT de origem manteve a sentença que extinguiu a presente ação, por entender que esta foi abrangida pelo acordo entabulado nos autos do processo nº 0001070-14.2018.5.12.0050, no qual o Reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva em relação à presente ação, ajuizada anteriormente. O entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo homologado judicialmente, no qual o empregado dá plena e ampla quitação do contrato de trabalho extinto, sem qualquer ressalva ou referência quanto à extensão da quitação ao objeto de outra ação - ainda que proposta antes da realização do acordo homologado judicialmente - faz coisa julgada, com base na OJ 132 da SBDI-2 do TST . Na hipótese em exame , reitera-se que, no acordo homologado nos autos de reclamação trabalhista posteriormente proposta, além de ter sido dada a quitação pelo extinto contrato de trabalho, não foram ressalvadas as parcelas discutidas nos presentes autos - ação que já estava em curso ao tempo do referido acordo , e o Reclamante a ela poderia ter-se reportado, o que não fez. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001122-10.2018.5.12.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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