- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001692-21.2017.5.02.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO E DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS EM OUTRA AÇÃO EM ANDAMENTO, AJUIZADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. COISA JULGADA. OJ 132 DA SBDI-2/TST. O TRT de origem manteve a sentença que extinguiu a presente execução, por entender que esta foi abrangida pelo acordo entabulado nos autos do processo nº 1000922.57.2019.5.02.0008, no qual o Reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva em relação à presente ação, ajuizada e julgada anteriormente. Em relação a essa matéria, o Relator manifesta o entendimento de que, formalizado o acordo numa das ações com a quitação do objeto daquela, mas sem nenhuma referência quanto à extensão da quitação ao objeto da outra ação - que havia sido proposta antes da realização do acordo -, não haveria ofensa à coisa julgada. Para o Relator, portanto, não se aplicaria ao presente caso a diretriz da OJ 132 da SBDI-2/TST, pois a violação à coisa julgada ocorreria apenas se a presente demanda fosse proposta após a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso em comento. No entanto, na sessão de julgamento de 18/04/2018, no exame de processo que tratava de hipótese similar à dos presentes autos, prevaleceu, nesta Terceira Turma, o entendimento adotado pelo Eminente Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - no sentido de acolher a coisa julgada, nos termos da OJ 132 da SBDI-2 do TST -, ao qual, por questão de disciplina judiciária, passo a seguir, por se tratar do entendimento majoritário deste Colegiado. Na hipótese em exame , reitera-se que, no acordo homologado nos autos de reclamação trabalhista posteriormente proposta, além de ter sido dada a quitação pelo extinto contrato de trabalho, não foram ressalvadas as parcelas discutidas nos presentes autos - cuja ação já estava em curso ao tempo do referido acordo , e o Reclamante a ela poderia ter-se reportado, o que não fez. Em tais casos, o entendimento majoritário deste Colegiado (processo nº TST-AIRR- 1441-77.2015.5.18.0191, Redator Designado Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/05/2018) firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente fez coisa julgada, inclusive para os fins de obstar o julgamento dos pedidos veiculados na presente ação, com fulcro na OJ 132 da SBDI-2 do TST. Logo, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, dá-se efetividade à tese prevalecente nesta Terceira Turma, bem como em outras Turmas desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001692-21.2017.5.02.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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