- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000309-77.2017.5.12.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - COISA JULGADA - QUITAÇÃO TOTAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 114 e 485, V, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação especificamente à transcendência política, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 831 da CLT, consagrou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido, impedindo o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, em virtude da coisa julgada material formada na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse sentido, é o que dispõe a OJ nº 132 da SBDI-2 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou, expressamente, que " A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance, ou não, da quitação total dada pela empregada em ação proposta anteriormente " e que " é fato que naquele feito a autora transigiu, conferindo geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho ". Note-se, portanto, que, conforme se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante, em ação anterior à presente reclamação, celebrou acordo homologado judicialmente pelo qual conferiu geral e plena quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho. Registre-se, ademais, que, da leitura do acórdão regional ora impugnado, não se depreende que tenha havido qualquer ressalva no acordo homologado judicialmente na ação anteriormente ajuizada. Nesse passo, para se concluir que houve, ou não, expressa ressalva no acordo homologado judicialmente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Note-se, ainda, que a reclamante sequer opôs embargos de declaração visando instar a Corte Regional a se manifestar sobre tal questão, o que também atrai o óbice da Súmula nº 297 desta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000309-77.2017.5.12.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.