- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021597-06.2016.5.04.0203, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. CONFISSÃO RECÍPROCA. APRESENTAÇÃO PELA RECLAMADA DE CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DA RECLAMADA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO HORÁRIO EFETIVAMENTE PRESTADO. ART. 74, § 2º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 74, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. CONFISSÃO RECÍPROCA. APRESENTAÇÃO PELA RECLAMADA DE CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DA RECLAMADA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO HORÁRIO EFETIVAMENTE PRESTADO. ART. 74, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o empregado não comparece à audiência em que deveria depor e o empregador não apresenta os cartões de ponto ou eles são considerados inválidos como meio de prova, caso dos autos , remanesce o ônus da Reclamada quanto à comprovação do horário efetivamente prestado, mediante a apresentação de registros de jornada válidos, por se tratar de obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021597-06.2016.5.04.0203. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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